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Desde o passado dia 15 de agosto há um novo modelo de contratos de mediação imobiliária.
As novas regras, publicadas nesse dia em Diário da República (Portaria n.º 228/2018), têm caráter obrigatório, aplicando-se a todas as operações realizadas no setor imobiliário: ações de promoção, publicitação, divulgação, prospeção e recolha de informações que visem a constituição ou aquisição de direitos reais, a permuta, o trespasse, o arrendamento, ou a cessão de posição em contratos sobre um imóvel.
Em causa está sobretudo uma nova normativa que reforça as obrigações de informação aos consumidores, simplificando e harmonizando as regras. Os clientes passam a ter salvaguardada a obrigatoriedade das empresas de imobiliário com quem estão a negociar de informar de forma clara sobre todas as características, composição, preço e condições de pagamento dos imóveis à venda para ou arrendamento.
Quais as novas obrigações das empresas de imobiliário?
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- Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado;
- Certificar-se da capacidade e legitimidade contratual das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
- Garantir correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes
- Verificar da eventual existência de ónus ou encargos sobre o imóvel
- No caso de querem apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, os consumidores poderão sempre utilizar o livro de reclamações para o efeito ou contactar diretamente o IMPIC.
Atenção porque estas cláusulas contratuais gerais, agora determinadas por lei, são condições contratuais que não podem ser negociadas nem alteradas.
O consumidor limita-se a aceitar ou recusar cláusulas pré-elaboradas. Já as empresas, se optarem por utilizar o modelo de contrato aprovado, ficam dispensadas de submeter a aprovação prévia pela Direção-Geral do Consumidor.
A validação dos contratos passa a ser feita pelo regulador do setor imobiliário e da construção – o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) -, ficando registado o modelo que a empresa irá utilizar.
Caso considerem que há uma violação das prescrições legais agora determinadas, os consumidores poderão sempre utilizar o livro de reclamações para denunciar a situação, consultar a associação de consumidores Deco ou contactar diretamente o IMPIC.
Salvaguarda da proteção de dados tem de constar nos contratos
Por outro lado, é introduzido o tema da proteção de dados, que está em vigor desde o passado dia 25 de maio. “O procedimento de aprovação prévia previsto no presente diploma, quando exigido, deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais”, pode ler-se na portaria
No que respeita ao regime de exclusividade – bastante habitual no mercado imobiliário – este modelo reforça que o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora, durante o qual esteja a vigorar.
A mediadora tem direito à remuneração acordada pela prestação dos serviços contratados para esse período. As empresas podem, contudo, apresentar, ao consumidor, contratos pré elaborados.
FONTE: Idealista