
Autoridade tributária deverá anular a taxa adicional do IMI cobrada a fundos de investimento por terrenos que se destinam à construção de comércio e serviços. Tribunal Constitucional tem a última palavra.
Os tribunais arbitrais têm contrariado a interpretação do fisco relativamente à aplicação da taxa adicional de IMI (AIMI) a terrenos para a construção de edifícios destinados ao comércio e a serviços. Mas as decisões – favoráveis a fundos de investimento e a um banco – ainda não são definitivas, aguardando recurso para o Tribunal Constitucional.
Ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), onde podem ser resolvidos litígios na área tributária, já chegaram perto de três dezenas de contestações sobre o pagamento do AIMI de 2017, e nos casos em que já se conhece a decisão, de Abril, Maio e Junho, os juízes têm considerado ilegal que o AIMI se aplique sobre terrenos para construção destinados ao comércio e serviços, considerando nulo o imposto já pago.
Apesar destas decisões serem favoráveis aos contribuintes, nem tudo o que as entidades colectivas pediram aos tribunais arbitrais teve um desfecho positivo. Os pedidos de inconstitucionalidade do AIMI, bem como o de tratamento diferenciado para fundos e instituições financeiras, não têm tido acolhimento. Numa das decisões, os árbitros chegam mesmo a afirmar que a “ilegalidade” que consideram existir quanto ao facto de ter sido liquidado AIMI relativamente a um terreno para construção de serviços “não resulta de inconstitucionalidade, mas sim da interpretação que se deve fazer” da norma do código do imposto sobre a incidência do imposto.
O polémico AIMI, de pé desde 2017, veio substituir o Imposto de Selo sobre os imóveis de luxo acima de um milhão de euros. O novo imposto aplica-se agora sobre a soma do valor global patrimonial dos edifícios de habitação e terrenos com licença de construção. No caso dos contribuintes singulares, ao património acima de 600 mil euros (ou 1,2 milhões para quem, sendo casado ou viva em união de facto, é tributado em conjunto). Em relação aos imóveis e terrenos detidos por entidades colectivas, é aplicada uma taxa de 0,4 % sobre todo o património.
A forma como as excepções ficaram consagradas no código do IMI – estão isentos os edifícios afectos a actividade comercial, serviços e indústria – tem vindo a gerar dúvidas de interpretação, levando dezenas de fundos de investimento e, pelo menos, um banco, a contestar a aplicação do AIMI sobre os terrenos para a construção destinados a serviços e comércio.
O entendimento do fisco tem sido exactamente o contrário. Em informações vinculativas recentes, os serviços da autoridade tributária consideram que só estão excluídos de tributação os prédios rústicos e os prédios urbanos “comerciais”, “industriais”, “para serviços” e “outros”. Quanto aos “prédios urbanos ‘terrenos para construção’”, o fisco entende que na lei não é feita qualquer distinção em relação ao que pode ser construído, se edifícios de habitação ou de comércio e serviços.
FONTE: Público